
Caminhões e ônibus nas faixas da esquerda
O trânsito dos veículos de grande porte, caminhões e ônibus, possui algumas peculiaridades que diferem dos demais veículos em circulação tais como a obrigatoriedade de se trafegar pelas faixas da direita. De acordo com o artigo 29 do CTB quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte. Infelizmente o que pode ser visto na prática é uma sucessão de irregularidades cometidas por caminhoneiros e motoristas de ônibus, que ignoram as regras de trânsito e invadem a faixa da esquerda, geralmente imprimindo velocidade maior que a permitida para o tipo de veículo ou ainda em velocidades inferiores aos demais veículos em circulação, fato que pode acarretar a uma variação brusca de velocidade na respectiva faixa de rolamento e colocar em risco de acidente os veículos que trafegam atrás. Além disto, o tráfego de veículos lentos e de maior porte nas faixas da esquerda em rodovias com 3 ou mais faixas de rolamento com intenso fluxo de veículos pode causar o estrangulamento do trânsito e gerar lentidão desnecessária.

O trânsito de veículos lentos e de grande porte deve sempre ser realizado nas faixas da direita
O trânsito de veículos lentos, em vias com 3 ou mais faixas de rolamento, é obrigatório nas faixas da direita, passível de autuação caso não observe esta regra. O condutor que não derivar seu veículo para a direita estará cometendo infração de trânsito com base no artigo 198 do CTB. A Resolução 180/05 do CONTRAN também estabelece a utilização da placa R-27 (Ônibus, caminhões e veículos de grande porte, mantenham-se à direita). Esta sinalização poderá ser utilizada pela Autoridade de trânsito para disciplinar o trânsito de veículos de grande porte em locais dotados de 3 ou mais faixas de rolamento cujo fluxo de veículos é intenso, desta forma, forçando a utilização da faixa da direita, nos casos em que os veículos lentos não estejam realizando ultrapassagens.

A nomenclatura das faixas é realizada da esquerda para a direita, sendo a faixa da esquerda considerada a faixa 1 e as da direita faixas 2, 3 ou sucessivamente.
Regras de trânsito
É comum observarmos, em vias com grande fluxo de veículos, ligeiras lentidões, aparentemente sem explicação, que podem colocar em risco a segurança do trânsito. Estas lentidões ocorrem quando um veículo com menor velocidade utiliza uma faixa de rolamento reservada para veículos com maior velocidade. Se observarmos o trânsito nas rodovias que circundam grandes metrópoles, como por exemplo São Paulo, encontraremos com frequência os veículos mais lentos invadindo a faixa da esquerda e causando o estrangulamento do trânsito. Aos condutores destes tipos de veículos cabe a seguinte regra, considerando que a nomenclatura para disposição das faixas de rolamento é atribuída em numerações, contando-se da esquerda para a direita (Faixa 1, faixa 2, faixa 3, etc.):

Caminhões não utilizando a faixa da direita sem que estejam ultrapassando
1. Pistas com 2 faixas de rolamento: a faixa da esquerda (faixa1) apenas para ultrapassagem, desde que não cause interferência direta na fluidez do trânsito. O trânsito de veículos lentos e de maior porte deve ser realizado pela faixa da direita (faixa 2);

Pistas com duas faixas de rolamento
2. Pistas com 3 faixas de rolamento: jamais utilizar a faixa da esquerda (faixa 1). As duas faixas da direita (faixa 2 e faixa 3) podem ser utilizadas desde que apresente grande fluxo de veículos lentos e de grande porte. Se não houver veículos lentos e de grande porte a serem ultrapassados, o condutor sempre deverá manter seu veículo na faixa da direita (faixa 3) ou, trafegando pela faixa central (faixa 2), após solicitado, deverá derivar seu veículo para a direita (faixa 3) para permitir a ultrapassagem;

Caminhões utilizando as 3 faixas de rolamento
3. Pistas com 4 ou mais faixas de rolamento: jamais utilizar as faixas de rolamento da esquerda (faixas 1 e 2). O trânsito deverá ocorrer nas duas faixas da direita, obedecendo a mesma regra anterior, isto é, se não houver veículos a serem ultrapassados, utilizar a faixa da direita ou se solicitado, derivar seu veículo para a direita para permitir a ultrapassagem.

A ultrapassagem, em pistas com 2 faixas, deve ser breve e não influenciar no trânsito dos demais veículos
A inobservância ao estabelecido pela sinalização R-27 acarretará multa com base no artigo 185 inciso II do CTB.

Revista Mundo Trânsito – edição 4
Matéria originalmente publicada na edição 4 da revista Mundo Trânsito, fevereiro de 2013.